30/01/2018

Regulamentação do técnico em Biblioteconomia

Olá!

Como a maioria já deve estar sabendo, no último dia 10 entrou em vigor a regulamentação da profissão de técnico em Biblioteconomia, com a publicação da Lei 13.601/2018 no Diário Oficial da União.


Mensagem de veto
Regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia é regulamentado na forma desta Lei.
Art. 2º  Considera-se Técnico em Biblioteconomia o profissional legalmente habilitado em curso de formação específica.
Art. 3º  São requisitos para o exercício da atividade profissional de Técnico em Biblioteconomia:
I - possuir diploma de formação de nível médio de Técnico em Biblioteconomia, expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II - possuir diploma de formação de nível médio de Técnico em Biblioteconomia, expedido por escola estrangeira, revalidado no Brasil de acordo com a legislação em vigor;
III - (VETADO);
IV - exercer suas atividades sob a supervisão de Bibliotecário com registro em CRB.
Art. 4º  Compete aos Técnicos em Biblioteconomia, observando-se os limites de sua formação e sob a supervisão do Bibliotecário:
I - auxiliar nas atividades e serviços concernentes ao funcionamento de bibliotecas e outros serviços de documentação e informação;
II - auxiliar no planejamento e desenvolvimento de projetos que ampliem as atividades de atuação sociocultural das instituições em que atuam.
Art. 5º  (VETADO).
Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018

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MENSAGEM Nº 22, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 15, de 2017 (no 6.038/13 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia”.
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 5o
“Art. 5o  Compete ao Conselho Federal de Biblioteconomia dispor sobre o Código de Ética, a anuidade e as atribuições do Técnico em Biblioteconomia.
Parágrafo único. Compete aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia a fiscalização do exercício dessa atividade profissional.”
Inciso III do art. 3º
“III - possuir registro e estar em dia com suas obrigações com o Conselho Regional de Biblioteconomia – CRB de sua jurisdição;”
Razões dos vetos
“Ao pretender atribuir a conselho profissional a competência para dispor sobre atribuições típicas da profissão e para fixar anuidade, o dispositivo incide em inconstitucionalidade material, por violar o disposto nos artigos 5o, XIII (legalidade em matéria de exercício de profissões) e 150, I (legalidade em matéria tributária), ambos da Constituição. Em decorrência, impõe-se o veto da obrigatoriedade do registro e da adimplência como condição para o exercício da profissão.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018

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Os artigos vetados geraram grande preocupação nos profissionais de Biblioteconomia, e muito tem se falado e discutido nas redes sociais. Qual a sua opinião sobre a regulamentação?

O CFB publicou uma nota de esclarecimento, para ler clique aqui.


Diretório Acadêmico João Barbosa Coelho
Gestão Alexandria 2017 - 2018

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