Olá!
Como a maioria já deve estar sabendo, no último dia 10 entrou em vigor a regulamentação da profissão de técnico em Biblioteconomia, com a publicação da Lei 13.601/2018 no Diário Oficial da União.
Mensagem de veto |
Regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º Considera-se Técnico em Biblioteconomia o profissional legalmente habilitado em curso de formação específica.
I - possuir diploma de formação de nível médio de Técnico em Biblioteconomia, expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II - possuir diploma de formação de nível médio de Técnico em Biblioteconomia, expedido por escola estrangeira, revalidado no Brasil de acordo com a legislação em vigor;
III - (VETADO);
IV - exercer suas atividades sob a supervisão de Bibliotecário com registro em CRB.
Art. 4º Compete aos Técnicos em Biblioteconomia, observando-se os limites de sua formação e sob a supervisão do Bibliotecário:
I - auxiliar nas atividades e serviços concernentes ao funcionamento de bibliotecas e outros serviços de documentação e informação;
II - auxiliar no planejamento e desenvolvimento de projetos que ampliem as atividades de atuação sociocultural das instituições em que atuam.
Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018
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MENSAGEM Nº 22, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 15, de 2017 (no 6.038/13 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia”.
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 5o
“Art. 5o Compete ao Conselho Federal de Biblioteconomia dispor sobre o Código de Ética, a anuidade e as atribuições do Técnico em Biblioteconomia.
Parágrafo único. Compete aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia a fiscalização do exercício dessa atividade profissional.”
Inciso III do art. 3º
“III - possuir registro e estar em dia com suas obrigações com o Conselho Regional de Biblioteconomia – CRB de sua jurisdição;”
Razões dos vetos
“Ao pretender atribuir a conselho profissional a competência para dispor sobre atribuições típicas da profissão e para fixar anuidade, o dispositivo incide em inconstitucionalidade material, por violar o disposto nos artigos 5o, XIII (legalidade em matéria de exercício de profissões) e 150, I (legalidade em matéria tributária), ambos da Constituição. Em decorrência, impõe-se o veto da obrigatoriedade do registro e da adimplência como condição para o exercício da profissão.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018
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Os artigos vetados geraram grande preocupação nos profissionais de Biblioteconomia, e muito tem se falado e discutido nas redes sociais. Qual a sua opinião sobre a regulamentação?
O CFB publicou uma nota de esclarecimento, para ler clique aqui.
O CFB publicou uma nota de esclarecimento, para ler clique aqui.
Diretório Acadêmico João Barbosa Coelho
Gestão Alexandria 2017 - 2018
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